Pedido submetido com sucesso.
It is up to the HEI partners to select the business ideas for the contest and to complete the respective application form.
Any individual application that is not recognised as selected by the respective Higher Education Institution for this purpose, will not be admitted.
Only one idea should be chosen per Higher Education Institution, which will represent it in BfK Ideas.
Para cada categoria, o júri seleciona um vencedor. A ANI reserva-se o direito de não atribuir prémio em determinada categoria caso se verifique que nenhuma das candidaturas está acima de determinada pontuação mínima de excelência (i.e., thereshold), a determinar consoante os critérios de avaliação.
As categorias podem ser consultadas no Regulamento da respetiva edição do Concurso.
It is up to the HEI, when completing the application, to classify the idea according to the contest sectors.
Sim. Todas as IES portuguesas são elegíveis para selecionar e referenciar ideias de negócio dos seus alunos, docentes e/ou investigadores.
Only the HEIs listed are partners of BfK Ideas, and are the only ones eligible to select and refer business ideas from their students, faculty and/or researchers.
If a Portuguese Public HEI does not appear in the list of partners and intends to join the BfK Ideas contest, you should contact us through the online form.
Yes. BfK Ideas is specifically designed for business ideas and not for mature projects.
BfK Ideas intends to empower the developers of the idea and leverage their business potential.
Thereis no specificapplication phase for the BfK Awards.
ANI is associated with existing innovation contests and awards in Portugal, in thefield of which it awards a special “BfK Awards” award. To be selected, you must submit your application to one of the contests or partner awards, as long as it fits with your project or company.
The “BfK Awards”award is presented to one of the finalists in the contest/partner award, but is governed by its own set of evaluation criteria. The specific evaluation objectives and criteria of each contest/award are the sole and exclusive responsibility of the organising partner entity.
In cases where the contest/award partner has international scope, the BfK Awards is awarded to one of the contest’s national finalists.
The application deadlines and the scheduling of the awards ceremonies are the sole responsibility of the organising partner of each contest/award partner.
The application forms of each contest/innovation award which the ANI is associated to include, in the first place, the fields necessary for information collection to evaluate the BfK Awards criteria. If additional information is required, the ANI may collect the necessary data at a later stage of evaluation.
A “Árvore do Conhecimento” é uma peça de arte exclusiva, da autoria de Leonel Moura, que representa a excelência científica e impacto social, ambiental e económico do vencedor. Para comprovar a autenticidade desta distinção, os vencedores recebem também um Certificado de premiação assinado pela ANI.
Eventualmente poderão ser considerados outros prémios, mediante os termos da parceria com as entidades organizadoras dos concursos/prémios de inovação a que a ANI se associa.
A atribuição de financiamento pelo Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular (FITEC), rege-se pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros nº 84/2016, de 21 de dezembro, no DecretoLei nº 86-C/2016, de 29 de dezembro e na Portaria n.º 258/2017, de 21 de agosto. Quais os objetivos
e para que serve o Financiamento Base?
Este financiamento servirá para capacitar os Centros Interface através da atribuição de um financiamento plurianual, que lhes permita aumentar os níveis de estabilidade financeira e a definição de estratégias de médio-longo prazo. Esta iniciativa insere-se no âmbito do Programa Interface, e tem como objetivos principais:
O Financiamento Base servirá exclusivamente para apoiar o desenvolvimento de atividades não económicas e de natureza pré-competitiva (atuação sobre “falhas de mercado”) por estes Centros, não sendo destinado a atividades de caráter comercial. O financiamento terá como base um plano de ação com objetivos quantitativos e qualitativos, que servirão de base à avaliação do mesmo. O nível de financiamento global aos Centros de Interface estará associado ao cumprimento desses objetivos.
Podem concorrer ao financiamento as entidades reconhecidas como Centros Interface (CI) nos termos do número 3 do artigo 7º da Portaria nº 258/2017, de 21 de agosto, à data da apresentação de candidatura aos respetivos Avisos e que tenham a sua situação fiscal e contributiva regular. No entanto, a Comissão Executiva do FITEC lançará regularmente Avisos, em função das disponibilidades orçamentais existentes, destinados a permitir as candidaturas das entidades ainda não reconhecidas como CI à data da entrada em vigor do presente regulamento.
A dotação prevista para os próximos 6 anos é de 80M €.
A dotação para o primeiro ano de financiamento do Aviso n.º 1 é de 12M €.
A candidatura é composta por duas partes principais:
Sim. Cada entidade poderá receber no máximo 3M € distribuídos ao longo dos 3 anos de financiamento, tendo em conta a classificação obtida no processo de avaliação e a média de vendas e prestação de serviços de cada entidade (2013-2015).
Não. O incentivo máximo a contratualizar, para cada entidade e por ano, corresponderá no máximo a 33% da média de vendas e prestação de serviços do período 2013-2015, sem prejuízo das restrições adicionais previstas (máximos anuais, avaliação, etc.).
À data dos Relatórios Intercalares Anuais, com base em Demonstrações Financeiras certificadas existentes, para o segundo e terceiro ano de financiamento, o valor máximo contratualizado poderá sofrer revisões em baixa – se as demonstrações financeiras disponibilizadas evidenciarem um decréscimo da VPS em relação à média utilizada para o cálculo no momento da candidatura.
Exemplo: Um determinado CI tem uma média de VPS para o período 2013-2015 de 1 milhão. O montante máximo contratualizado para os três anos de incentivo é de 990 mil euros para os três anos. Sem prejuízo das outras restrições aplicáveis, o valor contratualizado (990.000€) será em qualquer situação o máximo elegível para aquela entidade.
Candidaturas abertas até ao dia 23 de maio 2018.
Ver pergunta “Todos os Centros Interface vão receber o mesmo valor de financiamento plurianual?".
Esta norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subsídios bem como outras formas de apoio do Governo. Deve ser divulgada a política contabilística adotada bem como a natureza e extensão dos subsídios a que a entidade tenha beneficiado.
A candidatura e formulário deverão ser redigidos em português, e em inglês nos campos assinalados.
Por atividade não económica entende-se a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado. Para este efeito, será utilizada a definição da Comissão Europeia, de acordo com a Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1)¹.
¹ http://www.pofc.qren.pt/ResourcesUser/2014/Legislacao/JOUE_2014_C198_01_RegulamentoIDI.pdf
A Comissão Europeia considera que as atividades a seguir indicadas têm geralmente caráter não económico:
a) Atividades primárias dos organismos de investigação e infraestruturas de investigação, em particular:
b) Atividades de transferência de conhecimentos, quando efetuadas pelo organismo ou
infraestrutura de investigação (incluindo respetivos departamentos ou filiais) ou em conjunto com
aquele, ou por conta de outras entidades semelhantes, e quando todos os lucros provenientes
dessas atividades forem reinvestidos nas atividades primárias do organismo ou infraestrutura de
investigação.
Se um organismo de investigação ou uma infraestrutura de investigação for utilizado tanto para as atividades económicas como para as atividades não económicas, o financiamento público é abrangido pelas regras em matéria de auxílios estatais apenas na medida em que cobrir os custos relacionados com as atividades económicas.
Se o organismo ou infraestrutura de investigação for utilizado quase exclusivamente para uma atividade não económica, o seu financiamento pode, na sua totalidade, ficar excluído do âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, desde que a utilização económica se mantenha meramente acessória, ou seja, que corresponda a uma atividade que esteja diretamente relacionada com o funcionamento do organismo ou infraestrutura de investigação, ou lhe seja necessária, ou esteja intrinsecamente ligada à sua principal utilização não económica, e tenha um âmbito limitado. Para efeitos do presente enquadramento, a Comissão irá considerar que tal é o caso se as atividades económicas consumirem exatamente os mesmos inputs (tais como material, equipamento, mão de obra e capital fixo) que as atividades não económicas e se a capacidade anualmente imputada a essas atividades económicas não exceder 20 % da capacidade global anual da entidade relevante.
Sem prejuízo do enunciado nos dois parágrafos anteriores, quando se utilizarem os organismos ou as infraestruturas de investigação para realizar atividades económicas, como por exemplo o arrendamento de equipamento ou laboratórios a empresas, a prestação de serviços a empresas ou a realização de investigação mediante contrato, o financiamento público dessas atividades económicas será, regra geral, considerado um auxílio estatal.
Todavia, a Comissão não considerará que o organismo ou infraestrutura de investigação é um beneficiário de auxílio estatal se atuar como mero intermediário, transferindo para os beneficiários finais a totalidade do financiamento público ou qualquer outra vantagem adquirida através desse financiamento. É o que se passa habitualmente nos seguintes casos:
a) Tanto o financiamento público como qualquer vantagem adquirida através do financiamento são
quantificáveis e demonstráveis, havendo um mecanismo adequado que assegura que são
integralmente transferidos para os beneficiários finais, por exemplo através de uma redução dos
preços.
b) Nenhuma outra vantagem é concedida ao intermediário, porque é selecionado por concurso público ou porque o financiamento público está disponível para todas as entidades que satisfaçam as condições objetivas necessárias, de modo que os clientes, enquanto beneficiários finais, tenham direito a adquirir serviços equivalentes a qualquer intermediário relevante.
Se forem preenchidas as condições enunciadas no parágrafo anterior, aplicam se as regras em matéria de auxílios estatais ao nível dos beneficiários finais.
Nota: consultar Comunicação da Comissão Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1)
Esta análise terá de ser feita caso a caso, de acordo com a definição da Comissão Europeia de atividades não económicas. No entanto, se forem consideradas atividades de suporte a Vendas e Prestação de Serviços, poderão ser consideradas atividades económicas.
Não é elegível o investimento em edifícios. Também não são elegíveis despesas com rendas de imóveis.
Pode ser considerada a aquisição e amortização.
Não são considerados custos de overheads.
As despesas para efeitos de financiamento só são elegíveis a partir da data limite da submissão da candidatura – 23 de maio de 2018. A entidade é livre de apresentar um plano de atividades estratégico com início até ao momento da assinatura do contrato.
Se tal for apurado durante a execução do projeto, a verba não realizada poderá ser alocada a outra atividade, desde que justificada e relacionada com o projeto. Se tal for apurado no final dos 3 anos do projeto, a verba remanescente poderá ser incluída num próximo período de financiamento base.
Como previsto no nº5 do capítulo XV do Regulamento do Financiamento base, “Em sede de avaliação intercalar, a Comissão Executiva do FITEC, sob proposta fundamentada da ANI, poderá alterar os valores de financiamento, sem prejuízo dos valores máximos fixados, em função da dotação orçamental prevista em sede de Aviso, e nos termos que sejam neste previstos”.
Exemplo: se estiver prevista a despesa de €100 mil para um equipamento no ano 2, e o investimento no mesmo for realizado com um montante inferior, a verba remanescente poderá ser realocada a outra rúbrica, sob apresentação de justificação pela entidade e sujeito a avaliação por parte da ANI.
No que diz respeito à contratação de recursos humanos qualificados pelos centros interface, o objetivo 3 do regulamento é claro na referência a jovens doutorados e outros jovens quadros especializados. Na alínea b. do nº2 do capítulo V refere que, para o reforço do emprego científico, é necessário um programa de capacitação, que justifique a contratação de X recursos humanos por termo indeterminado ou a termo resolutivo incerto.
A contratação de recursos humanos elegível neste âmbito deve ter um efeito adicional face ao número inicial de RH inicial da entidade e não uma simples conversão de categoria ou de funções dos RH já existentes.
Exemplo: se a contratação do doutorado disser respeito a um recurso humano já anteriormente contratado (ainda que com outras funções ou categoria), o KPI de “recursos humanos com contrato” manter-se-á igual, não havendo efeito de adicionalidade.
A contratação dos doutorandos a exercer investigação na entidade (incluindo os que são alvo de financiamento através de bolsas de investigação), será possível após a conclusão do Doutoramento (e o término da bolsa a que estava associado, caso seja o caso). Desta forma, não são elegíveis as despesas com bolsas de investigação.
O plano a ser avaliado é composto por uma estratégia e orçamento global para o período de três anos. A conjugação das fontes de financiamento é importante e será tida em conta para a avaliação. Existindo a possibilidade de estágios profissionais nos centros interface, financiados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), estes serão considerados de forma positiva.
Link: https://www.iefp.pt/documents/10181/7118590/Regulamentos+EP_2+revis%C3%A3o-23-01-2018/32b038b4-24bb-457e-843e-2168fa43743f
Sim, os protocolos “Third Party Agreements” (incluindo a cedência de Recursos Humanos qualificados) podem ser aceites.
Não, não podem ter personalidade jurídica.
Será tido em conta o mérito da candidatura, aplicando-se os seguintes coeficientes aos termos apurados nas questões anteriores:
Para efeitos de avaliação, a proposta só poderá obter pontuação máxima se incluir pelo menos 20% da despesa a financiar em recursos humanos qualificados.
Após o encerramento do concurso, o período de avaliação decorrerá no prazo de 40 dias úteis, ao qual acrescem 10 dias úteis como período de audiência prévia.
A decisão final deverá ser comunicada no prazo de 5 dias úteis após o período de avaliação e audiência prévia.
A percentagem dos 80% é referente ao montante de financiamento no primeiro ano e para as candidaturas consideradas “excelentes” – cuja avaliação corresponde a 100% do financiamento. Será cativado 20% do incentivo relativo ao primeiro ano, ficando o seu pagamento condicionado à avaliação global da execução do plano, ou seja, à concretização plena do plano trianual.
Por exemplo: uma entidade tem um plano aprovado para três anos de €1,5 milhões e consequentemente, para o primeiro ano, €500 mil. Essa entidade verá cativado 20% desse valor, €100 mil, que serão desbloqueados após a avaliação final do plano trianual, se este for executado por completo.
O posicionamento proposto para a candidatura é feito de acordo com vários objetivos e várias fontes de financiamento. Apesar do financiamento base ser para ações específicas dentro de uma estratégia global, a avaliação irá incidir sobre a proposta global candidatada e respetiva execução. Face a isto, os KPI avaliados são os referentes ao total do plano.
Por exemplo: se o plano global contemplar a contratação de 3 doutorados, mesmo que através do financiamento base seja financiado apenas 1 doutorado, a avaliação será feita sobre a ação global prevista para a entidade, ou seja a contratação dos 3 recursos humanos.
Em relação ao formulário, são pedidas informações para caraterização e prospetiva da entidade, já utilizadas em versões anteriores. Apesar disto, nada impede que, face ao posicionamento previsto, a entidade possa sugerir novos indicadores ou métricas.
A candidatura é feita com base nos anos de financiamento, a contar a partir de maio de 2018. O período trianual termina em maio de 2021.
No primeiro ano de fiannciamento (2018), será feita uma única transferência 30 dias após a asinatura do contrato de financiamento.
Não. O valor global das transferências relativas ao Financiamento Base, não poderá ultrapassar, em cada ano, 40% do valor total máximo contratualizado a financiar no triénio 2018-2020.
As restantes transferências (2019-2020), serão feitas 30 dias após a apresentação e avaliação dos relatórios semestrais e anuais solicitados. Como os pagamentos se traduzem em adiantamentos poderá ser feito, se aplicável, após avaliação final da execução global do plano algum tipo de acerto nos montantes já financiados.
A monitorização da execução será assegurada pela avaliação dos relatórios de execução do plano de atividades aprovado com a candidatura.
As despesas associadas à execução das atividades devem ser contabilizadas de acordo com os normativos contabilísticos vigentes. Por forma a evidenciar os custos e proveitos das atividades não económicas e a salvaguardar eventuais auditorias, essa contabilização deve ser segregada por projeto.
Dado que o financiamento é destinado a atividades de caráter não económico - na aceção da Comunicação da Comissão Europeia sobre o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01) - o Centro Interface deve demonstrar que está em condições de identificar nas suas contas, de forma segregada, as atividades de caráter económico e não-económico, pelo que a entidade deverá manter um sistema de contabilidade analítica com esse fim.
Tendo em vista evidenciar esta separação de atividades, cada entidade deverá proceder à introdução de um ponto específico no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados, presente no Relatório de Atividades e Contas, produzido anualmente, com a agregação dos custos, rendimentos e financiamentos de cada um dos grandes centros de custos (Atividades Económicas e Atividades Não Económicas).
O regime aprovado pelo Decreto-lei 57/2016, de 29 de agosto aplica-se apenas à contratação a termo resolutivo de doutorados, com recurso a financiamento público, para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento em ciência e tecnologia.
No âmbito do Financiamento Plurianual de Base, o presente decreto-lei aplica-se quer a entidades de natureza pública como privada.
Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições previstas, a abertura do procedimento concursal deve ser publicitada no portal http://www.eracareers.pt , administrado pela FCT.
Não, o regime aprovado pelo Decreto-lei 57/2016, de 29 de agosto aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados para atividades de I&D e outras relacionadas (ver acima). A contratação de doutorados sem termo deve ser realizada nos termos do Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
No entanto, se a contratação se realizar por via de abertura do procedimento concursal, deve a mesma ser publicitada no portal http://www.eracareers.pt, administrado pela FCT.
Conforme consta no Aviso 01/FITEC/2018, para efeitos do cumprimento do Objetivo 3 do Financiamento Base (Reforçar o emprego científico através da contratação de jovens doutorados e outros jovens quadros técnicos especializados), apenas serão admissíveis contratações de doutorados com idade não superior a 40 (quarenta) anos no ano da contratação.
Sim. Conforme também referido no Aviso 01/FITEC/2018, para efeitos do cumprimento do Objetivo 3 deste Financiamento Base, o Centro Interface deverá demonstrar a contratação por tempo indeterminado de pelo menos 50% dos Doutorados contratados.
O 1º relatório de execução deve ser entregue 6 meses após a assinatura do contrato de financiamento (dezembro de 2018), e tendo em conta a seguinte periodicidade:
O início do período de execução do financiamento de cada Centro Interface é aquele que está mencionado na cláusula 4ª do Contrato de Concessão de Financiamento (“Prazo de Execução do Financiamento”). Esta data marca o início do Ano 1 de financiamento.
A ANI disponibiliza um guião com as regras de publicitação do apoio, referindo as situações em que deve ser publicitado o financiamento obtido, os logotipos a considerar, as dimensões mínimas do material de publicitação e os templates necessários.
Não, a data de início do projeto, registada na cláusula 4ª do Contrato de Concessão de Financiamento, não pode ser objeto de alteração. A data de fim do projeto ocorre 36 meses após a data de início.
Deve ser comunicada qualquer alteração ou ocorrência que ponha ou seja suscetível de pôr em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura.
Por exemplo:
Não é necessário comunicar ou solicitar autorização prévia para pequenos ajustes nos montantes de investimento previsto ou nas datas de aquisição de serviços e equipamentos. Essas situações deverão ser reportadas nos relatórios de execução semestral e anual. Nesses documentos deverá fazer-se um resumo dos aspetos mais relevantes que ocorreram no período a que se referem, bem como dos resultados alcançados e desvios face ao previsto em candidatura.
Tal como o 7º PQ (2007-2013), o H2020 terá uma duração de 7 anos (2014-2020) e o seu orçamento rondará os 79 mil milhões EUR, aos quais se somam os 2,37 mil milhões EUR do Euratom.
A grande novidade do H2020 reside na sua estrutura, onde se deixa de dividir as áreas científicas e tecnológicas por temas (como no 7º PQ), surgindo o conceito de Desafios Societais, os quais estão inseridos no Pilar III do H2020. Este tem como base outros dois pilares onde o financiamento da ciência vai ajudar a desenvolver a Excelência Científica (Pilar I) e a forjar a Liderança Industrial Europeia (Pilar II). Fora destes pilares ficam os assuntos mais horizontais.
Há também algumas novidades relativamente às regras de participação e aspetos legais e financeiros que foram simplificados. Os programas de trabalho, as calls e os orçamentos são, em grande maioria, bianuais.
Há também uma maior ênfase na indústria e na inovação, assim como na ligação da investigação ao mercado e à sociedade.
O H2020 está estruturado com base em três pilares principais:
Para além dos três pilares, o H2020 conta ainda com orçamento para questões horizontais como o programa Euratom (2,37 mil milhões EUR), o Centro Comum de Investigação (1,90 mil milhões EUR), e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (2,71 mil milhões EUR).
Este pilar apoia as atividades do Conselho Europeu de Investigação (ERC – European Research Council) relativas a investigação de fronteira, as Tecnologias Futuras e Emergentes (FET – Future Emerging Technologies), as Ações Marie Skłodowska-Curie e as Infraestruturas de Investigação Europeias. Neste pilar, toda a investigação deve ser financiada com base na excelência.
O orçamento para cada uma destas atividades será:
O Pilar “Liderança industrial” surge para incentivar o aumento da competitividade da indústria europeia de desenvolvimento e para apoiar a Liderança nas Tecnologias Facilitadoras Industriais, LEIT (por exemplo as ICT, Nanotecnologias, Materiais, Biotecnologias e Tecnologias Espaciais). Este Pilar também inclui instrumentos financeiros para ajudar as empresas (PME em particular) e para facilitar o Acesso ao Financiamento de Risco a empresas e projetos inovadores de forma a trazer inovação para o mercado.
As temáticas abordadas neste pilar terão os seguintes orçamentos:
O Pilar III terá como missão elevar a eficácia da investigação e inovação a fim de dar resposta aos “Desafios Societais” fundamentais mediante o apoio a atividades que devem reunir recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas.
Estes Desafios Societais, identificados na Estratégia Europa 2020, representam também grandes oportunidades económicas para as empresas inovadoras e, por conseguinte, contribuem para a competitividade e o emprego na União.
A investigação em ciências sociais e humanas é um elemento importante para enfrentar todos os desafios. As atividades devem abranger toda a gama da investigação e inovação com ênfase em atividades relacionadas com a inovação, como projetos-piloto e de demonstração, bancos de ensaios e apoio a contratos públicos, investigação pré-normativa, definição de normas e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades devem apoiar diretamente as correspondentes competências em políticas sectoriais a nível da União. Todos os desafios devem também contribuir para o objetivo abrangente de desenvolvimento sustentável.
Para além das temáticas abrangidas pelos três Pilares, outros projetos podem vir a ser financiados pelos seguintes programas ou instrumentos:
O H2020 permite a criação de parcerias ambiciosas e duradouras entre o setore público e o privado sob a forma de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas. As JTI criadas no então 7ºPQ, terão a sua continuação no H2020:
Outras iniciativas poderão ser identificadas ao longo da implementação do H2020.
As Tecnologias Facilitadoras Essenciais (KET - Key Enabling Technologies), inseridas no segundo pilar, "Liderança Industrial", são tecnologias que pressupõem um conhecimento avançado e elevado nível de I&D de forma a promover a inovação na sociedade e na economia. As KET são tecnologias interdisciplinares que cobrem e integram diferentes setores:
No Horizonte 2020 haverá duas abordagens diferentes para as PME:
As Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC - Knowledge and Innovation Communities) são as unidades operacionais, do Instituto Europeu de Tecnologia (EIT), que trabalham em áreas interdisciplinares de importância estratégica. No Horizonte 2020 serão adicionadas 5 novas KICs às já existentes (“Energia”, “ICT” e “Alterações Climáticas”). As novas KICs para o período 2014-2020 serão lançadas em três fases diferentes:
As primeiras calls do H2020 serão publicadas no dia 11 de Dezembro de 2013.
Os Programas de Trabalho, incluindo as calls, deverão ser lançados bianualmente mas com prazos anuais para a apresentação de propostas. A data de publicação das calls e os respetivos prazos poderão variar consoante os programas.
Os principais tipos de projectos no Horizonte serão Ações de Investigação e Inovação (RIA) e as Ações de Inovação (IA).
As Ações de Investigação e Inovação são caracterizadas pela pesquisa fundamental e aplicada, desenvolvimento de tecnologia e integração. As Ações de Inovação são destinadas a produzir planos ou projetos para novos ou melhorados produtos, processos ou serviços. À medida que estas acções se aproximam do mercado, vão incluir protótipos para demonstrar e pilotar a validação do produto e a sua replicação.
Para os projetos de aproximação a mercado (IA) a taxa de financiamento é de 70%, no entanto para as organizações sem fins lucrativos a taxa é de 100%.
O Horizonte 2020 contempla ainda as ações de Coordenação e Suporte (CSA), as Acções Marie Skłodowska-Curie, os projetos do ERC, o Instrumento para as PME e as acções de Pre-Commercial Procurement (PCP) e de Public Procurement of innovative Solutions (PPI).
Os acordos de consórcio são obrigatórios em todos os projectos multi-beneficiário (em consórcio) a menos que o convite para a apresentação de propostas (Call) especifique o contrário.
De acordo com as condições mínimas de participação, são necessárias 3 entidades jurídicas, independentes entre si, de 3 Estados-membros ou Estados Associados diferentes, o que significa que poderá participar mais do que uma entidade por país, caso o mínimo esteja assegurado. Aconselha-se, no entanto, a consulta do Programa de Trabalho específico para a call pretendida, uma vez que aí poderão encontrar-se condições adicionais. Para as ações do Programa do Conselho Europeu de Investigação, e para o Instrumento para as PME é de facto possível a participação de apenas uma entidade.
São considerados custos elegíveis aqueles que forem:
No Horizonte 2020 é também possível a existência de custos unitários, de custos à taxa fixa (flat rate) e de custos a montante fixo (lump sum). São também aceites custos médios com pessoal se tal for prática corrente da instituição.
Os custos não elegíveis são os que não cumprem as condições previstas pelo Regulamento Financeiro, nomeadamente disposições para eventuais perdas e encargos futuros, perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos reembolsados relativamente a outra ação da União ou do Programa, dívidas e encargos da dívida e excessivas ou más despesas.
A taxa de financiamento de custos indiretos para todos os projectos de investigação e inovação é de 25%, para todo o tipo de entidades.
Sim, o IVA não recuperável é um custo elegível para projetos do Horizonte 2020.
Trata-se de um sistema informático criado para preparar e submeter propostas no âmbito do 7º PQ e que será também usado no H2020.
O acesso será feito através do Portal do Participante na página da Call.
Trata-se de um país terceiro que é parte num acordo internacional com a Comunidade, nos termos do qual, ou com base no qual, contribui financeiramente para a totalidade ou parte do Horizonte 2020.
Para apresentação de pedidos de pagamento, o beneficiário deverá aceder à Plataforma de Acesso Simplificado (PAS).
No Balcão do Projeto, os pedidos de pagamento de incentivo estão disponíveis no ícone “Pedido de Pagamento”:
O promotor líder ainda não atribuiu acesso ao Balcão do Projeto (apenas o promotor líder do projeto poderá dar acesso aos restantes copromotores).
Para atribuição de acessos, o promotor líder deverá aceder à Plataforma de Acesso Simplificado e na página de entrada está disponível um ícone “Acessos” :
Aí será feita a atribuição, na secção “Privilégios | Acessos”, no botão “Novo privilégio | acesso”:
O preenchimento terá de ser feito como na imagem abaixo, ou seja, o Login Externo corresponde ao NIF do copromotor, o Acesso “Projeto”, Quadro “PT2020”, com Perfil de “Copromotor” e selecionando o Nº Projeto, neste exemplo “123”.
Este passo tem de ser replicado para todos os copromotores.
Exemplo:
Projeto: 123
Promotor Líder: 500000000
Copromotor 1: 500000001
Copromotor 2: 500000002
Copromotor 3: 500000003
No Login Externo também podem ser inseridos utilizadores internos criados pelos copromotores. Por exemplo, se o NIF 500000001 tiver criado um utilizador “maria”, o perfil de copromotor pode ser atribuído diretamente a esse utilizador:
Depois desta atribuição, ficará disponível, na página de entrada da PAS dos copromotores, na secção “Projetos associados à conta”:
A partir daqui poderá aceder ao balcão específico do projeto.
Sim. Este guia encontra-se disponível na página da ANI: EXECUÇÃO DE PROJETOS
Nos concursos decorridos e em vigor, não. No entanto, nada invalida que por decisão da Autoridade de Gestão, em concursos posteriores sejam aplicadas semestralidades aos projetos.
As despesas anteriores ao início do projeto não são elegíveis, com exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos de viabilidade, desde que realizados há menos de um ano.
No primeiro ponto do Guia do Beneficiário são indicados todos os elementos relevantes neste sentido. O ficheiro Pedido de Pagamento – Checklist corresponde a um resumo dos elementos que devem ser remetidos à ANI aquando da submissão de um pedido de pagamento. No entanto, a informação constante neste anexo não dispensa a leitura da informação constante no guia.
Os pedidos de pagamento podem ser certificados por um Contabilista Certificado (TOC) sempre que o montante de despesa apresentada seja inferior a 200.000,00 €. Para empresas sujeitas a certificação legal de contas, nos pedidos de pagamento de montante superior a 200.000,00 €, existe a obrigatoriedade de certificação por parte de um ROC. Por opção do beneficiário, os pedidos de pagamento poderão ser sempre certificados por um ROC.
No caso das entidades públicas, poderá ser o responsável competente no âmbito da Administração Pública, designado pela respetiva entidade, a proceder à certificação dos pedidos de pagamento.
A informação relativa ao carimbo para chancelamento dos documentos de despesa encontra-se disponível no Guia do Beneficiário.
A aposição de carimbo é obrigatória no seguinte:
Não é necessário carimbar os documentos correspondentes a pagamentos das despesas. O carimbo deve sempre ser aposto no documento original e nunca em cópias. No caso dos recibos de vencimento e documento da Segurança Social/CGA deve ser considerado um único documento como “original”. Todos os carimbos de todas as fontes de financiamento devem ser colocados nesse documento, sendo incorreto o procedimento de impressão de mais do que um documento com aposição de carimbo. O carimbo tem como objetivo apurar os projetos a que uma despesa foi imputada que no total nunca poderá ser superior a 100%.
Segundo a alínea e) do artigo 7º do RECI, não são elegíveis despesas pagas em numerário efetuadas pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.
O montante do PTA coberto por garantia bancária deve ser comprovado, o mais tardar, até à apresentação do PTRF ou três anos após o ano de pagamento do adiantamento, ou em 31 de dezembro de 2023, consoante a data que primeiro ocorrer.
Os bens adquiridos em regime de locação financeira podem ser considerados elegíveis para efeito de determinação do incentivo, desde que o contrato preveja a opção de compra do bem e que o promotor a exerça obrigatoriamente. As condições específicas para a elegibilidade deste tipo de despesa encontram-se no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral dos FEEI (Decreto-Lei 159/2014).
Não, estas despesas não se enquadram na tipologia de despesas que são objeto de financiamento.
Trata-se de situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Não, nestas situações será aplicada a taxa de amortização aprovada em candidatura para o bem em causa.
Segundo a alínea i) do art.º 7 do RECI são consideradas despesas não elegíveis a aquisição de bens em estado de uso, salvo exceção constante na alínea r) do artigo 2 do RECI.
Neste caso, segundo a fórmula de cálculo, deverá ser considerado “o conjunto dos últimos 12 salários base mensais acrescidos dos subsídios de férias e Natal”, pelo que não deverão ser contempladas as reduções por motivo de faltas.
Tendo em vista validar a remuneração anual do técnico indicada em candidatura, que permitiu apurar o valor do custo-hora, no primeiro momento em que são apresentadas despesas ao projeto correspondentes a pessoal técnico imputado no regime simplificado, deverá ser remetida à ANI evidência dos últimos 12 salários base mensais (através de recibos de vencimento, extratos da Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações, folhas de férias,…). Após essa verificação, nos pedidos de pagamento subsequentes o beneficiário não terá de remeter documentos desses técnicos, mesmo que tenham sido selecionados para efeitos de amostra.
Em sede de acompanhamento dos projetos é possível a alteração da metodologia dos custos simplificados selecionada em fase de candidatura para custos reais. No caso de substituições de técnicos para os quais foi aprovada a metodologia dos custos simplificados, o técnico substituto deve ser associado aos custos reais.
Em sede de acompanhamento não é possível a alteração para o regime simplificado de um técnico identificado em candidatura no regime de custos reais.
Importa referir que em conformidade com o nº 9 do artigo 76º do RECI, a rubrica de pessoal técnico não é passível de qualquer reforço de verbas e horas (Nº Pessoas/Mês) aprovadas.
Em sede de candidatura foi aprovada uma carga horária com base no número de pessoas_mês. Na fase do acompanhamento dos projetos devem ser indicadas as horas reais trabalhadas, apurando-se o número de pessoas_mês para efeitos de controlo da seguinte forma:
Não, os custos com o subsídio de alimentação não são elegíveis. Assim, não devem ser acrescidos aos vencimentos dos técnicos afetos ao projeto.
É importante ter em conta todos os procedimentos constantes no ficheiro Bolsa de Investigação.
De acordo com o ponto b), do artigo 75º do RECI, deverão ser mantidos afetos ao projeto os perfis técnicos de pessoal do beneficiário aprovados em sede de decisão, quando aplicável.
Assim, qualquer necessidade de alteração das condições preestabelecidas deverá ser solicitada à ANI antes da elaboração do edital, acompanhada das devidas justificações e evidências para a impossibilidade de contratação do perfil aprovado. Para o efeito, o pedido de alteração deverá ser antecipadamente solicitado através da minuta Pedido de Alteração Contratual.
Não, só se esta condição, bem como o prazo em que a mesma vai vigorar, estiver prevista no edital de bolsa.
Sim, no entanto, deverá ser verificada e salvaguardada pelas entidades a alteração ao regime de contratação de bolseiros doutorados, conforme previsto no Decreto Lei n.º 57/2016. Aconselha-se a consulta das FAQ disponíveis no site da FCT.
Não, as horas (pessoas_mês) aprovadas para bolseiros e novas contratações não podem ser transferidas para pessoal do quadro, uma vez que implica alteração aos termos de aprovação do projeto.
Não, a lógica dos perfis é precisamente para diferenciar cada um dos técnicos afetos ao projeto. No entanto, ao mesmo perfil poderão ser afetos mais do que um técnico.
A tipologia das despesas enquadráveis nestas rubricas encontra-se disponível no Guia do Beneficiário.
Não. Assumindo a metodologia dos custos simplificados assente na aplicação da taxa fixa de 25% aos custos elegíveis diretos, aquando da submissão da despesa para reembolso não existe obrigatoriedade de apresentar comprovativos, nem método de apuramento.
A publicitação dos apoios concedidos tem por objetivo informar os beneficiários finais e o público em geral sobre o papel desempenhado pela União Europeia, através dos fundos estruturais, e pelo estado português, no âmbito do Portugal 2020, nos projetos e operações cofinanciados e nos seus respetivos impactos e resultados. A publicitação dos apoios é obrigatória, e a informação relativa às regras de publicitação pode ser consultada em EXECUÇÃO DE PROJETOS.
A estrutura do relatório técnico-científico intercalar encontra-se disponível no ficheiro Relatório Técnico-Científico, que pode ser consultado na página EXECUÇÃO DE PROJETOS
Os relatórios técnico-científicos devem ser apresentados sempre que seja submetido um pedido de pagamento, ou apresentados com uma periodicidade não superior a 12 meses.
Os pedidos de alterações contratuais devem ser apresentados através da minuta estipulada para o efeito que se encontra no formulário de Pedido de Alteração Contratual
Independentemente da natureza dos pedidos de alteração, os mesmos devem ser todos apresentados no mesmo documento e submetidos à apreciação ao gestor do projeto.
Sim. Para o efeito, o pedido deverá ser enviado à ANI, no formulário de Pedido de Alteração Contratual, mediante apresentação da justificação para a sua substituição e envio do currículo do novo técnico proposto. Salienta-se que o responsável pelo projeto terá sempre que ser um técnico integrante da equipa técnica aprovada.
Sim. Através do Balcão do Projeto (Plataforma de Acesso Simplificado), poderão ser efetuados pedidos de alteração de NIB/IBAN. Para validação do pedido, deverá ser efetuado o upload do documento do banco comprovativo do novo NIB/IBAN:
A rubrica de pessoal técnico não é passível de qualquer reforço, nem da verba, nem das horas aprovadas. É apenas possível a substituição dos técnicos inicialmente aprovados, através do formulário de Pedido de Alteração Contratual, mediante apresentação da justificação para a sua substituição e envio dos currículos dos novos técnicos propostos.
A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício.
O formulário devidamente preenchido deverá ser enviado por via eletrónica aqui.
Após a verificação da conformidade da candidatura (formulário devidamente preenchido e verificação de todos os anexos solicitados), será remetido à empresa o respetivo comprovativo do pedido de Crédito Fiscal, para efeitos do nº 1 do Art. 40º da Lei nº 162/2014 de 31 de outubro.
As empresas com período de tributação diferente do ano civil deverão submeter a candidatura ao SIFIDE II até ao último dia do quinto mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeitam as despesas de I&D (em coerência com o espírito da Lei que estipula o último dia do mês de maio para as empresas com período de tributação igual ao ano civil).
Atividades de I&D:
Atividades industriais:
1.Objetivos | - Contexto industrial e/ou empresarial do projeto; - Motivação científica/ tecnológica para o desenvolvimento proposto; - Objetivos técnico- científicos. |
|
2.Descrição das Atividades de I&D | - Apresentação do estado da arte no domínio técnico-científico relativo ao objeto a investigar & desenvolver; - Apresentação da incerteza científica/tecnológica que o projeto procurou resolver; - Descrição do trabalho sistemático e metodologia desenvolvidos pela equipa de trabalho; - Justificar em que medida as soluções encontradas não poderiam ser desenvolvidas por alguém que tenha os conhecimentos/ competências nos domínios técnicos da área em questão e que conheça as técnicas que é comum serem utilizadas no sector. |
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3.Resultados | - Apresentação dos resultados obtidos no periodo de referência; - Análise critica dos desvios, face aos objetivos e eventuais necessidades futuras; - Conclusões do projeto. |
Não é necessário qualquer fatura/recibo. Contudo, para além do correto preenchimento dos quadros de despesa constantes no formulário de candidatura, é necessário o preenchimento do Mapa de Despesas, devidamente sufragado por um Contabilista Certificado através de Declaração, ambos em campos designados para o efeito, no separador Documentos.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, a situação regularizada pode ser demonstrada através da apresentação de certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social, ou da autorização da ANI para consulta nos sítios da Internet das declarações eletrónicas e do serviço Segurança Social Direta.
Todavia, para cumprir a alínea b) do artigo 39º do Código Fiscal do Investimento, a ANI tem de poder verificar a existência da situação tributária e contributiva regularizada à data da apresentação da candidatura, algo que pode não ser possível realizar se a candidata optar pela autorização para consulta, pelo que se recomenda a apresentação das certidões aquando da submissão da candidatura.
Se à data de submissão de candidatura ao SIFIDE, o projeto não é financiado, este deverá ser apresentado como tal.
No(s) ano(s) seguinte(s), após a aprovação do financiamento, a informação do projeto deverá ser atualizada para “Projeto financiado”, indicando o Programa de apoio e Medida.
Caso o financiamento reporte a despesas ocorridas no(s) ano(s) anterior(es), será feita a dedução do subsídio respeitante ao ano de candidatura, bem como as do(s) ano(s) anterior(es).
Para o corrente exercício, as taxas em vigor são:
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base.
Sim, na devida percentagem de participação no(s) projeto(s) e desde que participem diretamente nas atividades de I&D.
No caso dos recursos com qualificação de nível 1, 2 e 3, conforme o Quadro Nacional de Qualificações, bem como de outro nível, que participem indiretamente nas atividades de I&D, estes poderão ser imputados na rubrica "Despesas de Funcionamento".
Nesse caso, a despesa correspondente será considerada em 120% do seu quantitativo, devendo a empresa apresentar no formulário o valor real desse recurso.
Sim, exceto todas as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
No âmbito do SIFIDE, são confrontados os valores constantes das candidaturas com a informação das bases de dados dos sistemas de apoios financeiros, sendo as despesas elegíveis aquelas que foram consideradas naqueles Programas, desde que igualmente elegíveis nos termos do SIFIDE.
Sim, qualquer que seja a natureza do subsídio (Estado Português ou Comissão Europeia) será sempre deduzido à despesa elegível, contudo no formulário de candidatura deve constar a despesa total por rubrica.
Neste caso, deverá a empresa fazer a respetiva conversão para subsídio a Fundo Perdido, utilizando para o efeito o novo simulador disponível aqui.
Entende-se por “conceção ecológica” a definição utilizada na DIRECTIVA 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
A empresa deverá preencher um formulário para cada um dos projetos de Conceção Ecológica de Produto que deverá ser anexado à candidatura SIFIDE.
A partir do exercício fiscal 2023, no campo "remunerações, ordenados e salários" devem ser consideradas as remunerações, nele se compreendendo, além dos ordenados e salários, as gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença e outras remunerações acessórias ainda que periódicas, fixas ou variáveis, desde que decorrentes de obrigações de natureza contratual ou fixadas por acordo de empresa ou contratação coletiva.
No campo "custo", para além das anteriores, são também considerados os encargos sociais obrigatórios nos termos da legislação aplicável.
As despesas de funcionamento são elegíveis, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício.
À data são reconhecidas estas entidades.
No caso das despesas previstas na alínea e), também é reconhecida a idoneidade na prática de atividades de I&D às Universidades, Laboratórios de Estado e Associados, Unidades de I&D e outras infra-estruturas tecnológicas.
Sugerimos a consultar do Guia Reconhecimento Idoneidade, bem como do Regulamento.
As entidades nacionais interessadas em obter o reconhecimento devem submeter o formulário de candidatura, disponível em "ENTRAR" após o registo da empresa.
O formulário é composto por duas partes:
Declarações emitidas por 2 entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), devidamente assinadas pelo Responsável de entidade do SCTN, suportadas por um parecer técnico assinado por um perito/especialista da mesma entidade, em anexo, que fundamente os domínios/áreas solicitados de acordo com a ENEI;
Certidão Permanente, bem como o Modelo 22/Relatório de Contas;
Descrição detalhada das atividades de I&D devendo ser utilizado o template;
Resposta ao Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN) ou, no caso de spinoffs e start-ups de base académica, científica e tecnológica portuguesas, ainda não abrangidas pelo IPCTN, uma Declaração do ROC/CC acompanhada da declaração fundamentada, por parte da entidade de origem, incubadora ou centro de interface;
Organograma, destacando os colaboradores com vínculo laboral à entidade e que desempenham atividades de I&D, bem como os documentos comprovativos da vinculação, designadamente, os respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de inscrição dos recursos humanos na Segurança Social.
O Reconhecimento é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido, conforme n.º 2 do Artigo 37º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, na redação atualmente em vigor.
As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de 8 anos são objeto de uma reavaliação, podendo ser contactadas pela Agência Nacional de Inovação, para efeitos de atualização da informação. Caso pretendam, as entidades podem solicitar a reavaliação submetendo o pedido de reconhecimento de idoneidade, conforme indicado na pergunta anterior.
O reconhecimento da idoneidade na prática de atividades de Investigação e Desenvolvimento é realizado pela ANI conforme o disposto no artigo 37.º-A, n.º 1 do Código Fiscal do Investimento, estando sujeito à verificação dos seguintes requisitos:
Deverão ser anexados os seguintes documentos ao formulário:
Todos os documentos referidos, devem ser submetidos no separador “Documentos” do formulário, sendo que, para cada linha referente a uma tipologia de documentos, poderão ser submetidos vários através de uma pasta compactada.
A avaliação é realizada com base nos seguintes critérios:
Após a submissão do pedido de Reconhecimento Idoneidade:
Após a receção da decisão, a entidade pode solicitar junto da ANI, os materiais de divulgação e guia de comunicação do SELO ID, através do email: sifide@ani.pt.
Considerando a transversalidade dos projetos e empresas candidatas ao Reconhecimento de Idoneidade, não existe um template para o efeito. Os peritos das entidades são livres de expor os argumentos da forma que considerarem adequada.
Não se solicita às entidades do SCTN que certifiquem oficialmente a idoneidade das empresas, mas apenas um contributo técnico externo para a avaliação que a ANI efetua e que inclui uma reunião com a empresa candidata. Esta declaração não é vinculativa, sendo o reconhecimento de idoneidade e atribuição do selo I&D da exclusiva responsabilidade da ANI. Nesse sentido, o que solicitamos é um parecer técnico de um perito da entidade na(s) área(s) solicitadas, relevando a sua experiência em projetos conjuntos, a competência da equipa do proponente, ou outros elementos que possa conhecer, que acompanhe a Declaração devidamente sufragada por um responsável institucional da entidade declarante.
Não. As startups e spinoffs devem submeter uma declaração do ROC/CC que certifique o investimento em I&D e a faturação relativos ao exercício anterior, bem como uma declaração fundamentada, por parte da entidade de origem, incubadora ou centro de interface que descreva o âmbito das atividades desenvolvidas desde a sua criação.
Todas as outras empresas deverão enviar o IPCTN.
Artigo 40º: “As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem -se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo”
É interpretação da ANI que as empresas deverão responder a estes indicadores 2 meses após o encerramento da avaliação da candidatura, uma vez que são solicitados os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido.
O mapa de indicadores deverá ser enviado para sifide@ani.pt.
Acresce informar que as empresas que não submetam candidaturas em anos consecutivos ficam sujeitas a esta obrigação durante os 5 anos seguintes à aprovação do incentivo.
Devem responder todas as empresas que obtiveram crédito fiscal, relativo a atividades de I&D aprovadas pelo SIFIDE.
Independentemente de submeterem, ou não, candidatura ao SIFIDE, é obrigatória a resposta ao inquérito nos 5 anos seguintes à concessão do crédito.
Pretende-se obter informação sobre os resultados decorrentes dos projetos aprovados, em curso ou concluídos, no ano de referência. Devem considerar como referência o ano de candidatura e não o ano de preenchimento do inquérito.
Caso no ano de referência, a empresa apresente apenas projetos em curso, deverão simplesmente preencher o separador “Atividade Anual”. Caso apresente projetos que terminaram no ano referência devem também responder ao separador do projeto.
Não. Devem apenas responder ao solicitado, não acrescentando novas linhas nem colunas.
Neste separador são esperados os resultados decorrentes de todos os projetos aprovados no âmbito do SIFIDE, quer estejam em curso ou sido concluídos no ano de referência.
No quadro “Criação de emprego” devem contabilizar o n.º de postos de trabalho criados em todas as áreas da empresa, desde que originários nas atividades de I&D que beneficiaram do SIFIDE.
No quadro “Propriedade industrial” devem indicar apenas o n.º de registos/licenças efetuados(as) na sequência dos projetos aprovados pelo SIFIDE.
Para apuramento do “Volume de Vendas dos projetos apoiados pelo SIFIDE”, devem considerar apenas os produtos ou serviços que tiveram origem nos projetos apoiados pelo SIFIDE.
No quadro “Exportações” devem considerar somente as exportações que tiveram origem nos projetos aprovados no âmbito do SIFIDE.
No quadro “Projetos colaborativos” devem considerar os contratos celebrados com entidades e/ou empresas, no decurso (ou após conclusão) dos projetos apoiados pelo SIFIDE. Por exemplo, durante a execução do projeto, a empresa pode contratar outra com identidade reconhecida na prática de atividades de I&D.
Não é necessário. O Ponto 3 deverá ser preenchido apenas no caso de algum projeto ter efetivamente terminado no ano de referência.
Devem listar apenas os projetos concluídos no ano de referência, cuja informação deve ser atualizada nos 5 anos seguintes, registando as evoluções e adicionando mais alguns que, entretanto, foram sendo concluídos.
Pode consultar a lista de Fundos certificados pela ANI aqui.
É um Fundo cujo Regulamento de Gestão está de acordo com a legislação do SIFIDE, em vigor à data.
O investimento realizado deverá ser incluído na alínea f) Participação no capital de Instituições de I&D e contributos para fundos destinados a financiar a I&D.
Para além da documentação habitual, é necessário anexar:
Não, os investimentos não podem incidir sobre as mesmas despesas que sejam alvo de outros apoios públicos, por exemplo, com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e com o Portugal 2030 (PT 2030).
Assim sendo, se os investimentos incidirem sobre as mesmas despesas, tal acarretará incumprimento das regras que regulam os Fundos, com emissão de liquidações adicionais relativas a IRC.
Não de acordo com o nº 9 do artigo 37.º do CFI, não necessitam de obter ou solicitar o reconhecimento de Empresa do Setor da Tecnologia.
Sim desde que estejam incubadas em incubadora certificada.
Deverá aceder ao site da ANI, preencher o formulário online e submeter os documentos solicitados.
Sim deverá estar incubada em incubadora certificada ou apresentar, no ano anterior um investimento em I&D de pelo menos 7,5% da sua faturação, ainda que já tenha completado 6 anos de atividade.
Não. Para poderem ser elegíveis para efeitos de investimento em I&D por parte de fundos têm de obter o reconhecimento de idoneidade em matéria de Investigação & Desenvolvimento ao abrigo do artigo 37.º - A do Código Fiscal ao Investimento.
São pedidos distintos em que ambos têm de cumprir os respetivos requisitos de elegibilidade.
De acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho “consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
A expressão “(…) exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (…)” é uma expressão consagrada na legislação fiscal nomeadamente no artigo 3.º do Código do IRC o qual estabelece no seu n.º 4 que “Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.”, pelo que se deve entender que o regime é igualmente aplicável às entidades que exerçam, a título principal, qualquer atividade empresarial.
Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria, o nível de emprego deve ser mantido “nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura”, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º.
O cálculo do número médio de trabalhadores, para uma entidade cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil, será obtido pela média aritmética do número de trabalhadores no último dia de cada um dos meses decorridos entre os meses de outubro de 2020 (inclusive) e o mês anterior ao da candidatura, considerando-se cumprida a condição prevista no n.º 3 do 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, isto é, a observância do nível de emprego, se esse número médio de trabalhadores obtido for igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.
Note-se que o número de trabalhadores no último dia de cada um dos meses atrás referidos deverá ser ajustado pelo número de saídas de trabalhadores que não devam ser contabilizados segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho.
Assim, para efeitos de apuramento do número médio de trabalhadores da empresa, deverão ser incluídos:
a. Quer os trabalhadores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho: os trabalhadores por conta de outrem da sociedade, os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da referida sociedade, e, também, os trabalhadores da sociedade que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, ou seja, os trabalhadores da sociedade ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou de grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;
b. Quer os trabalhadores cujos contratos cessaram por alguma das modalidades taxativamente elencadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho, uma vez que a saída desses trabalhadores não deve relevar para efeitos da verificação do nível de emprego.
Não são, por isso, contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.
Segundo o n.º 2 do Artigo 2º da Portaria 295/2021, “Considera-se observada a manutenção do nível de emprego, sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020”.
Paralelamente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, o legislador instituiu “a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”.
Estas disposições da Portaria são a concretização do previsto no n.º 4 do artigo 403.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2021), que determina na sua alínea a) que a concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais em causa, implica, para as entidades abrangidas pelo presente regime (ou seja, para as empresas com resultado líquido positivo no período de 2020 que não se qualifiquem como micro, pequenas ou médias empresas) “A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, bem como de iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2021”.
Consequentemente, as empresas que tenham cessado “contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação” ou tenham iniciado até ao final os procedimentos para a cessação de contratos de trabalho ao abrigo de uma destas modalidades não poderão usufruir do benefício fiscal no exercício de 2021.
No caso de haver uma redução do nível de emprego identificada pela Segurança Social, deverá ser concedida à empresa a possibilidade de demonstrar que essa redução decorre da verificação de alguma das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 295/2021, de 23 de julho, pelo que não devem ser contabilizadas para efeitos da verificação da manutenção do nível de emprego.
Para além disso, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, as entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego, nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando, para o efeito, as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimentos estáveis daquelas entidades localizados em Portugal.
Sim. O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego implica a suspensão do direito de utilizar os referidos benefícios durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.
Não obstante, os benefícios poderão ser utilizados nos períodos subsequentes, desde que cumpridos os necessários requisitos legais, bem assim a apresentação das respetivas candidaturas.
Não. Uma empresa não é obrigada a demonstrar o cumprimento do critério ao nível do grupo e pode usufruir dos incentivos fiscais ainda que se tenha verificado uma redução do nível de emprego ao nível de grupo.
Nos termos do previsto pelo regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, consagrado no artigo 403.º da Lei de Orçamento do Estado para 2021 e posteriormente regulamentado através da Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho, o acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021 e à utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades que a este se encontrassem sujeitas, ficaria condicionado à observância de alguns requisitos no que concerne à manutenção do nível de emprego.
Como tal, cumpre esclarecer que este regime apenas se aplicou por referência ao ano/período de tributação de 2021.
Deste modo, uma vez que não foi produzida legislação que renovasse a vigência deste regime para os anos/períodos de tributação subsequentes, informa-se que o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho não se mantém em vigor para o período de tributação de 2022 e seguintes.
O presente aviso refere-se única e exclusivamente ao reconhecimento dos CTI, após o qual será lançado o concurso para financiamento das entidades que obtiverem o reconhecimento.
As situações excecionais relativas ao número 3 do artigo 4 não estão tipificadas. Desse modo, recai sobre o candidato fundamentar devidamente em campo próprio do formulário, o não cumprimento de uma ou mais das condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo. A Comissão de Avaliação irá analisar a informação submetida, preparando depois uma proposta de decisão de reconhecimento (ou não) ao membro do Governo responsável pela área da Economia. O painel poderá solicitar esclarecimentos adicionais, criando oportunidade de diálogo entre promotores e painel.
Para este ponto, são solicitadas apenas informações quanto às participações diretas, por se tratar da estrutura associativa da entidade que efetivamente se está a candidatar.
O painel terá oportunidade de avaliar e propor se a exceção é permanente ou temporária, indicando um prazo para a sua resolução.
Como referido no ponto 1., caso o candidato considerar que está perante uma situação excecional, poderá identificá-la e justificá-la em sede de formulário. Em termos de legislação aplicada ao processo de reconhecimento dos CTI, não existe indicação qualquer prazo de adaptação para os Centros de Interface, estando as entidades sujeitas ao mesmo processo de reconhecimento.
A candidatura para efeitos de reconhecimento foi lançada a 15 de fevereiro terminando a 15 de março. O concurso para financiamento aos CTI reconhecidos será lançado imediatamente após a conclusão do processo de reconhecimento.
No ponto 28 do formulário, é solicitada a identificação dos outputs da entidade provenientes de toda a sua atividade desenvolvida (independentemente do tipo de atividade ou do tipo da fonte de financiamento das mesmas atividades).
No ponto 30 do formulário e no que toca à evolução da estrutura tangível e intangível, pretende-se que seja apresentada informação sobre designadamente desenvolvimento das suas instalações, dos seus equipamentos, softwares específicos para a sua atividade, direitos de Propriedade Intelectual, entre outros.
A evolução do emprego refere-se a recursos dedicados a todas as atividades do promotor, sendo que essa distinção é feita através dos campos do formulário.
É feita através da submissão de informação de forma periódica, em formulários desenvolvidos pela Agência Nacional de Inovação para o efeito.
No que toca aos pontos 26 e 27, a informação solicitada refere-se aos valores recebidos em cada ano.
No ponto 29 são solicitados todos os protocolos em vigor no período de referência.
No processo de reconhecimento, tanto o plano de ação como o plano de investimento a submeter referem-se a todas as atividades a desenvolver pela entidade durante o horizonte temporal solicitado e independentemente da fonte de financiamento.
O indicador referido no ponto 28. refere-se ao número de participantes envolvidos em ações de formação proporcionadas pelo promotor. No que toca às formações, é importante que sejam referidas apenas as que foram desenvolvidas pela entidade, independentemente de terem sido realizadas interna ou externamente.
Na tabela existem vários tipos de vínculos a ser considerados, nomeadamente estágios e bolseiros.
As informações a submeter relativamente aos recursos humanos pretendem permitir a caraterização da entidade no período. Para isso pede-se que sejam identificados todos os recursos humanos de acordo as variáveis/caraterísticas previstas no documento em anexo ao formulário, sendo depois incluídas informações das entradas e saídas de pessoas.
No ponto 24., as informações reportadas devem ser referentes à posição mais atual para cada indicador solicitado, nomeadamente no “vínculo” e “nível de qualificação”.
O reporte dessa pessoa deve ser identificada com o término do contrato de estágio e depois com o início de um contrato de trabalho: essas duas operações devem ser descritas em duas linhas da tabela de Excel, justificadas pela alteração da situação contratual.
Para o Plano de Ação e Plano de Investimento, não existem montantes previamente definidos. Cada entidade deve constituir um plano estratégico de acordo com as suas perspetivas de atividades e fontes de financiamento, tendo por base que a visão apresentada no Decreto-lei pretende que as diferentes fontes de financiamento tendam para o modelo tripartido, comum às melhores práticas internacionais. No que toca especificamente ao instrumento de apoio a disponibilizar após o reconhecimento, esta informação será disponibilizada aquando do aviso de financiamento.
Está previsto no quadro 16.2 a identificação e justificação de situações excecionais no que toca às caraterísticas da estrutura de associados. Nesse quadro deve ser incluída toda a informação que se considere relevante, sendo que a mesma será tida em conta pelo Painel de Avaliação aquando da análise da candidatura. Por se tratar de situações excecionais, cada caso será analisado isoladamente não havendo ponderação dos critérios legalmente previstos. O painel de avaliação, se assim o decidir, poderá solicitar esclarecimentos e iniciar diálogo com a entidade no sentido de garantir todas as condições para a sua avaliação do critério.
Ponto B do formulário é solicitado às entidades que identifiquem todas as atividades económicas e não económicas que desempenham. Desta forma, é identificado um conjunto de atividades no Decreto-lei 126-B/2021 de 31 de dezembro, incluindo atividades ligadas à PI, desempenhadas com fins económicos e não económicos. Especificamente, o ponto “estímulo e apoio à proteção dos direitos de propriedade industrial” refere-se a prestações de serviços ou outras atividades com fins económicos praticados pela entidade com o objetivo de fomentar o registo e valorização económica de propriedade industrial (por exemplo a ações de esclarecimento ou formação, criação de mecanismos de disseminação de boas práticas, apoio técnico ou consultoria, etc.).
As atividades identificadas nos pontos B devem ser vistas como exemplos de atuação da entidade e não devem ser associadas unicamente a projetos ou a fontes de financiamento. Uma entidade pode por exemplo desempenhar várias das atividades identificadas num projeto aprovado por um programa de financiamento ou ter capacidade de desempenhar atividades económicas e não económicas em projetos a candidatar a uma determinada fonte de financiamento.
Devem ser apresentados os documentos na íntegra para permitir uma avaliação correta e monitorização do desempenho pelo painel de avaliação. Com efeito, o relatório de avaliação terá como propósito melhorar o desempenho do CTI e, eventualmente, alterar o financiamento público atribuído.
Por se tratar de uma alteração contratual, deve ser incluído o término do contrato inicial e numa nova linha ser incluída a informação do recurso humano com a situação contratual atualizada.
Devem ser identificados todos os outputs independentemente da atividade desenvolvida ou da fonte de financiamento da mesma atividade.
Devem ser identificados todos os pedidos elaborados no determinado ano.
Quanto ao primeiro output, pretende-se perceber o número total de novas contratações independentemente do tipo de vínculo. No segundo output pretende-se saber qual o número de recursos humanos com contrato de trabalho e com nível 7 ou 8 de habilitação dentro do total de recursos humanos contratados. Quanto a este ponto os outputs sugeridos na tabela 28. Serão atualizados para “novos recursos humanos (independentemente do vínculo e nível de qualificações)” e para “novos recursos humanos com contrato de trabalho (termo certo, incerto e sem termo) com nível de habilitação 7 ou 8).
O output refere-se ao número de novos estudantes que iniciaram a sua ligação com a entidade por ano.
Apenas os necessários para obrigar a entidade.
Sim, desde que na declaração em causa se mencione a candidatura tal como todos os documentos anexos à mesma, de forma clara.
Não existe tamanho ou fonte pré-definida. Por indicação pode ser considerado o tamanho 11.
Qualquer situação excecional relacionada com os associados poderá ser identificadas e justificadas no ponto 16.2 do formulário.
O que se pretende é ter uma caraterização da geografia da atuação das entidades. Desde que seja retratada a realidade da entidade, podem ser utilizados os procedimentos mais apropriados a cada candidato.
Nestes pontos solicitam-se informações acerca do total da atividade, que inclui as prestações de serviços e os projetos apoiados por subvenções públicas.
Devem ser reportados todos os recursos humanos existentes no início do período de reporte e todas as entradas e saídas até ao final do período proposto, de forma a se perceber a evolução da estrutura de pessoal. Relativamente à “localização do último estabelecimento de ensino superior”, essa coluna está associada ao recurso humano que está a ser reportado.
Não existe nenhuma minuta pré-definida. Desde que cumpra o objetivo proposto, o formato do documento a assinar fica ao critério da entidade.
Devem apenas ser consideradas as spin-off criadas por ano.
Sempre que possível, devem ser identificados os associados/membros das redes e protocolos estratégicos estabelecidos. Quando existir um número incomportável de entidades a identificar (por referência, acima de 25 entidades), sugere-se a identificação de algum elemento que permita a análise do mesmo (exemplo site ou uma outra prova relevante)
Todos os documentos a assinar devem ser realizados pelo número de pessoas que obriga a entidade. Relativamente a este anexo, será esclarecida essa informação no formulário.
Pretende-se para o campo selecionado a identificação dos domínios científicos e tecnológicos presentes na coluna “Áreas” do documento em anexo ao formulário. Esta informação será especificada no formulário.
Para o caso de não se conseguirem identificar CAE a 5 dígitos as caixas de texto devem ser preenchidas com “0”. Caso seja necessário o Painel de Avaliação solicitará esclarecimentos quanto a essa situação.
Pretende-se o número de profissionais acolhidos para formação em cada ano. Pode ser considerada formação no interior ou exterior das instalações da entidade, desde que seja administrada/de responsabilidade da mesma entidade.